Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
I transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;
II respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões infundadas ou injustificadas;
III proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de inteligência artificial;
IV responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
V inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem contemplar a diversidade da população atendida;
VI prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando envolverem dados pessoais ou sensíveis.
Parágrafo único Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientarão, subsidiariamente, o justo cumprimento desta Lei.