Art. 9º Para possibilitar a execução das atividades da Controladoria Geral do Município de modo correspondente à complexidade de suas funções, o órgão poderá requisitar, a qualquer tempo, a atuação transitória de servidores com a habilitação técnica que determinada atividade requeira, sem prejuízo da lotação originária.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial