Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias o Executivo Municipal regulamentará a estrutura da Controladoria Geral do Município, necessária ao funcionamento adequado do órgão.
Parágrafo único O dimensionamento mínimo de servidores a serem lotados, no prazo previsto no caput e o crédito destinado pelo Poder Executivo para a unidade orçamentária específica da Controladoria Geral do Município, não será inferior ao atendimento da estrutura necessária para assumir gradativamente as competências previstas no art. 1º desta Lei, bem como o apoio técnico, administrativo e organizacional, próprio dos órgãos do Município.