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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 8º da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias o Executivo Municipal regulamentará a estrutura da Controladoria Geral do Município, necessária ao funcionamento adequado do órgão.

Parágrafo único O dimensionamento mínimo de servidores a serem lotados, no prazo previsto no caput e o crédito destinado pelo Poder Executivo para a unidade orçamentária específica da Controladoria Geral do Município, não será inferior ao atendimento da estrutura necessária para assumir gradativamente as competências previstas no art. 1º desta Lei, bem como o apoio técnico, administrativo e organizacional, próprio dos órgãos do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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