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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 6º da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º O cargo de Controlador Geral do Município será ocupado, preferencialmente, por servidor do Município de Curitiba com comprovada capacitação técnica, que atenda aos seguintes requisitos:

I formação superior em áreas relacionadas às atividades de controle como Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Gestão Pública;

II mais de 5 (cinco) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija obrigatoriamente conhecimentos sobre o sistema e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública e acessoriamente conhecimentos jurídicos, contábeis e econômicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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