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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Art. 4º da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º As etapas e fases dos programas de integridade e conformidade serão estruturadas em regulamento ou outro ato normativo, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

§ 1º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá observar sua finalidade, o perfil e a política pública implementada na concepção e implementação de programas de integridade e manter atualizada a lista de obrigações e requisitos de conformidade aplicáveis.

§ 2º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, estabelecer parâmetros para exigência de adoção de programas de integridade e conformidade das pessoas jurídicas que pretendam firmar contratos, convênios ou outras espécies de ajustes com o Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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