Art. 4º As etapas e fases dos programas de integridade e conformidade serão estruturadas em regulamento ou outro ato normativo, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
§ 1º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá observar sua finalidade, o perfil e a política pública implementada na concepção e implementação de programas de integridade e manter atualizada a lista de obrigações e requisitos de conformidade aplicáveis.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, estabelecer parâmetros para exigência de adoção de programas de integridade e conformidade das pessoas jurídicas que pretendam firmar contratos, convênios ou outras espécies de ajustes com o Município.