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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Art. 3º da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º Caberá à alta administração do Município, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se alta administração do Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral do Município, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Superintendentes e as autoridades correlatas nas autarquias e fundações.

§ 2º Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo abrangerão:

I programas de integridade, incluindo:

a) apoio da alta administração;

b) código de ética e conduta;

c) sistema de gestão de risco integrado ao processo de planejamento estratégico;

d) independência e estrutura interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento.

II formas de acompanhamento de resultados;

III soluções para melhoria do desempenho institucional, incluindo:

a) ferramentas para uso de tecnologia da informação;

b) capacitação, treinamentos e ações de comunicação periódicos;

c) programas de incentivos.

IV instrumentos de promoção e aperfeiçoamento do processo decisório;

V prestação de contas.

§ 3º A alta administração do Município deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos, com adoção de recursos de tecnologia da informação, destinado à identificação, à avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de aspectos que possam impactar a implementação da estratégia e consecução dos objetivos no cumprimento da sua missão institucional, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, provendo as condições adequadas à atuação sistêmica das seguintes linhas de defesa:

I primeira linha de defesa, integrada pelas autoridades, servidores, empregados públicos e agentes públicos que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade, responsáveis pela gerência da execução dos programas e pela manutenção de medidas eficazes de controle interno;

II segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico; pelos núcleos de controladoria, representantes ou unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade; pelos sistemas auxiliares de conformidade e de controle interno administrativo, recursos humanos, financeiro e orçamentário; e pelos Comitês de Ética, Integridade, Controles internos, Supervisão de Gerenciamento de Riscos, conforme dispuser em regulamento;

III terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, responsável pelas atividades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 4º O estabelecimento de controles internos deve considerar a política de governança e gestão de riscos do Município, ser efetivo e consistente com a natureza, complexidade, estrutura e missão de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.

§ 5º É dever dos órgãos e entidades municipais utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da governança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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