Art. 3º Caberá à alta administração do Município, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se alta administração do Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral do Município, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Superintendentes e as autoridades correlatas nas autarquias e fundações.
§ 2º Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo abrangerão:
I programas de integridade, incluindo:
a) apoio da alta administração;
b) código de ética e conduta;
c) sistema de gestão de risco integrado ao processo de planejamento estratégico;
d) independência e estrutura interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento.
II formas de acompanhamento de resultados;
III soluções para melhoria do desempenho institucional, incluindo:
a) ferramentas para uso de tecnologia da informação;
b) capacitação, treinamentos e ações de comunicação periódicos;
c) programas de incentivos.
IV instrumentos de promoção e aperfeiçoamento do processo decisório;
V prestação de contas.
§ 3º A alta administração do Município deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos, com adoção de recursos de tecnologia da informação, destinado à identificação, à avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de aspectos que possam impactar a implementação da estratégia e consecução dos objetivos no cumprimento da sua missão institucional, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, provendo as condições adequadas à atuação sistêmica das seguintes linhas de defesa:
I primeira linha de defesa, integrada pelas autoridades, servidores, empregados públicos e agentes públicos que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade, responsáveis pela gerência da execução dos programas e pela manutenção de medidas eficazes de controle interno;
II segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico; pelos núcleos de controladoria, representantes ou unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade; pelos sistemas auxiliares de conformidade e de controle interno administrativo, recursos humanos, financeiro e orçamentário; e pelos Comitês de Ética, Integridade, Controles internos, Supervisão de Gerenciamento de Riscos, conforme dispuser em regulamento;
III terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, responsável pelas atividades previstas no art. 1º desta Lei.
§ 4º O estabelecimento de controles internos deve considerar a política de governança e gestão de riscos do Município, ser efetivo e consistente com a natureza, complexidade, estrutura e missão de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.
§ 5º É dever dos órgãos e entidades municipais utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da governança.