Art. 23. O Controlador Geral e os demais servidores que estejam empossados até a data de sanção desta Lei estarão dispensados de exoneração e posterior nomeação, uma vez que já se encontram em atividade na CGM-Curitiba.
§ 1º As funções gratificadas previstas no Decreto Municipal nº 570, de 29 de abril de 2022, permanecerão sob a égide da Controladoria Geral do Município.
§ 2º Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis.