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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. O Controlador Geral e os demais servidores que estejam empossados até a data de sanção desta Lei estarão dispensados de exoneração e posterior nomeação, uma vez que já se encontram em atividade na CGM-Curitiba.

§ 1º As funções gratificadas previstas no Decreto Municipal nº 570, de 29 de abril de 2022, permanecerão sob a égide da Controladoria Geral do Município.

§ 2º Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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