Art. 22. A Lei nº 16.037, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A Comissão de Avaliação Funcional Especial e a Comissão Recursal, nos casos em que houver recurso, deverão formalizar relatório circunstanciado e encaminhar à Corregedoria Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR/CGM, quando o servidor obtiver resultado "inapto" na Avaliação Funcional Especial."
II o caput do art. 18 e seus §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Na hipótese do art. 17, cabe à Corregedoria Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR/CGM instaurar Processo de Exoneração do servidor, garantindo contraditório e ampla defesa. § 1º Quando a instauração do Processo de Exoneração ocorrer no último período de avaliação, fica suspenso o prazo previsto no art. 11 desta Lei. ... § 3º O Processo de Exoneração não poderá ter duração superior a 140 (cento e quarenta) dias, podendo haver uma única prorrogação de igual prazo por despacho fundamentado." (NR)
III o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O relatório final opinando pela exoneração ou pela permanência do servidor no serviço público municipal será encaminhado ao Corregedor Geral do Município para análise. § 1º Quando o relatório opinar pela exoneração, e estando o procedimento regular, o Corregedor Geral do Município encaminhará os autos ao Prefeito para decisão. § 2º Quando o servidor avaliado ocupar o cargo de Guarda Municipal a prática dos atos previstos no caput observará as regras de competência previstas na legislação aplicável à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - CORGM." (NR)
IV o caput do art. 20 e seus §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Na hipótese de infração disciplinar cometida por servidor em estágio probatório, a Comissão de Avaliação Funcional Especial deverá, a qualquer tempo, elaborar Relatório Circunstanciado e encaminhar à Corregedoria Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR-GM para apuração. § 1º Verificada a materialidade e autoria, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar Especial, garantindo o contraditório e ampla defesa. ... § 3º O Processo Administrativo Disciplinar Especial não poderá ter duração superior a 140 (cento e quarenta) dias, podendo haver uma única prorrogação de igual prazo, por despacho fundamentado." (NR)
V o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. O relatório final será encaminhado ao Corregedor Geral do Município para análise e, caso acolhido, aplicação de penalidade na esfera de sua competência, consoante o disposto no art. 222 da Lei Municipal nº 1.656, de 1958."
VI o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Cabe à Corregedoria Geral do Município e à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR-GM instaurar Procedimento de Exoneração para verificação e cumprimento de fatores do estágio probatório e Processo Administrativo Disciplinar Especial para apurar prática de infração disciplinar por servidor avaliado, com possibilidade de solicitar, em qualquer hipótese, informações complementares de qualquer natureza para subsidiar a análise do processo."
VII o caput do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. Esta Lei será regulamentada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de início de sua vigência."