Art. 21. A Lei nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do art. 222, e seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222. Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação das penalidades previstas no art. 214. § 1º As penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas pelo Corregedor Geral do Município." (NR)
II o caput do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 228. A sindicância, quando indispensável para apuração de indícios de autoria e materialidade, será realizada pela Corregedoria Geral do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno."
III o caput do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 235. O processo administrativo será realizado pela Corregedoria Geral do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno."
IV Adite-se § 4º ao Art. 252 com a seguinte redação: "Art. 252. (...) § 4º Se requerida a revisão no prazo de trinta dias da publicação do ato questionado, terá efeito suspensivo."