Art. 19. A Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a alínea "c" do inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "c) órgãos de assessoramento: 1. Gabinete do Prefeito; 2. Gabinete do Vice-Prefeito; 3. Assessoria do Prefeito; 4. Secretaria do Governo Municipal; 5. Procuradoria Geral do Município; 6. Secretaria Municipal da Comunicação Social; 7. Controladoria Geral do Município." (NR)
II o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário Municipal, pelo Procurador Geral do Município e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, todos de símbolo S-1, com funções relativas à liderança, articulação e controle de resultados da área de atividades, e pelo Controlador Geral do Município, símbolo CGM-1, com funções relativas à coordenação do Sistema de Controle Interno do Município;"
III o inciso II do art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) a alínea "a" fica acrescida dos itens 17, 18, 19 e 20, com a seguinte redação: "17 - Assistente de Controle Interno, símbolo C-8, com funções de pesquisa e execução de atividades auxiliares do órgão central do Sistema de Controle Interno; 18 - Assessor de Controladoria I, símbolo C-3, com funções de desenvolvimento de ações e projetos destinados à promoção da transparência, proteção de dados e do combate à corrupção; 19 - Assessor de Controladoria II, símbolo C-5, com funções de pesquisa e execução de projetos do órgão central do Sistema de Controle Interno e atividades de coordenação, assessoramento, recepção, encaminhamento e acompanhamento de denúncias da ouvidoria; 20 - Assessor, símbolo C-6." (NR)
b) a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Presidentes de Comissões: 1. Presidente da Comissão Permanente de Sindicância (CPS), símbolo FG-6, de prerrogativa de servidor municipal estável, titular do cargo de Procurador do Município; 2. Presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP), símbolo FG-6, de prerrogativa de servidor municipal estável, titular do cargo de Procurador do Município; 3. Presidente de Comissão Permanente de Licitação, símbolo FG-5, de prerrogativa de servidor municipal; 4. Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Único de Saúde, símbolo FG-5, de prerrogativa de servidor municipal estável, detentor de cargo de Procurador do Município." (NR)
c) acrescenta itens 3 e 4 na alínea "e", com a seguinte redação: "3 - Auditor Interno Governamental I, símbolo C-2, preferencialmente de servidor municipal estável, de carreira de nível superior, encarregado em planejar e assessorar a operacionalização de atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para a melhoria dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança; 4 - Auditor Interno Governamental II, símbolo C-4, preferencialmente de servidor municipal estável, encarregado em auxiliar e assessorar a operacionalização de atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para a melhoria dos processos de transparência, controle e governança." (NR)
d) acrescenta alínea "f", com a seguinte redação: "f) Corregedor Geral do Município, símbolo FG-6, de prerrogativa de servidor municipal estável, titular do cargo de Procurador do Município."
IV a alínea "a" do inciso V do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Chefes dos Núcleos Setoriais de Assessoramento Jurídico, de Administração, de Gestão de Pessoal, de Finanças e de Controladoria, de prerrogativa de servidor público municipal, encarregados, respectivamente, das atividades auxiliares de assessoramento jurídico, meios administrativos, administração de pessoal, finanças e controle interno, todos de Símbolo FG-5;"
V acrescenta alínea "e" ao inciso V do art. 4º, com a seguinte redação: "e) Agente de Controladoria, símbolo FG-A, de prerrogativa de servidor municipal estável, encarregado de auxiliar e assessorar nas atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na sua Secretaria."
VI ficam extintos do Anexo III, a que se refere o art. 9º, os seguintes cargos em comissão:
a) 1 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo C-2;
b) 1 (um) cargo de Auditor de Finanças, símbolo C-2.
VII ficam acrescentados ao item I do Anexo III, a que se refere o art. 9º, os seguintes cargos em comissão: "I - 1 (um) Controlador Geral do Município, símbolo CGM-1;"
II 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo S-2;
III 2 (dois) cargos de Auditor Interno Governamental I, símbolo C-2;
IV 1 (um) cargo de Auditor Interno Governamental II, símbolo C-4;
V 2 (dois) cargos de Assessor de Controladoria I, símbolo C-3;
VI 2 (dois) cargos de Assessor de Controladoria II, símbolo C-5;
VII 1 (um) cargo de Assessor, símbolo C-6;
VIII 1 (um) cargo de Assistente de Controle Interno, símbolo C-8."
VIII o inciso I do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - S-1/ CGM-1 0, 57532;" IX - o inciso VI do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - desenvolver atividades de correição mediante instauração e processamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processos de avaliação de cumprimento dos requisitos do estágio probatório de servidores municipais;"
X os incisos XIV e XV do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação: "XIV - realizar as atividades de análise, acompanhamento e monitoramento dos instrumentos legais que gerem obrigações financeiras para o Município e de seus resultados; XV - realizar a fiscalização sobre a gestão dos recursos públicos financeiros sob a responsabilidade de órgãos públicos e privados abrangendo os sistemas contábil, financeiro e orçamentário;" (NR)
XI o caput do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. As atividades de administração financeira, administração geral, de pessoal, de assessoramento jurídico e de controladoria serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas auxiliares:"
XII acrescenta inciso V ao art. 30, com a seguinte redação: "V - Sistema de Controles Internos."
XIII o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e as Secretarias Municipais de Natureza Meio constituem as organizações-base dos sistemas auxiliares, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam como unidades executivas, a saber: I - Núcleo de Assessoramento Jurídico, da Procuradoria Geral do Município; II - Núcleos de Assessoramento Financeiro, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento; III - Núcleos de Assessoramento Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação; IV - Núcleos Setoriais de Gestão de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação; e V - Núcleos Setoriais de Controladoria." (NR)
XIV acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 32, com a seguinte redação: "§ 6º Os Núcleos Setoriais de Controladoria serão implantados progressivamente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e ingresso de pessoal mediante concurso público, transferência ou cessão de outros órgãos, a critério da Controladoria Geral do Município. § 7º Enquanto não implantados os Núcleos Setoriais de Controladoria, a Controladoria Geral do Município atuará de modo descentralizado, em conjunto com representantes designados e integrantes de cada órgão ou entidade sob sua coordenação, que deverão atender ao requisito de não ter sido apenado em razão da prática de atos ilícitos administrativos, civis ou penais contra a administração pública e, preferencialmente: a) ter titularidade de cargo de provimento efetivo; b) possuir formação em nível superior." (NR)
XV os incisos I, II, III e IV do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Coordenação de Gabinete, compreendendo o Gabinete do Prefeito; a Secretaria do Governo Municipal; a Secretaria Municipal de Comunicação Social; a Procuradoria Geral do Município; a Controladoria Geral do Município; a Assessoria do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeito; II - Coordenação dos Meios Administrativos, compreendendo a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação; a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento; o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e o Instituto Municipal de Administração Pública; III - Coordenação Urbanístico-Ambiental, compreendendo a Secretaria Municipal de Obras Públicas; a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; a Secretaria Municipal do Urbanismo; o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba; a URBS - Urbanização de Curitiba S/A e a Usina Fotovoltaica e de Biomassa Caximba S/A; IV - Coordenação Socioeconômica, compreendendo a: a) Secretaria Municipal da Educação; b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude; e) Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito; f) Fundação Cultural de Curitiba; g) Fundação de Ação Social; h) Fundação Estatal de Atenção à Saúde; i) Fundação de Previdência Complementar do Município de Curitiba; j) Companhia de Habitação Popular de Curitiba; k) Companhia de Desenvolvimento de Curitiba; l) Instituto Municipal de Turismo; m) Agência Curitiba de Desenvolvimento e Inovação S/A." (NR)
XVI o caput do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. O Poder Executivo fica autorizado a fixar o número de funções gratificadas da presente Lei, necessário ao funcionamento da estrutura organizacional, atendendo os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 25 de agosto de 2017, até o limite de 4% (quatro por cento) das despesas com pessoal."