Art. 18. Caberá à Controladoria Geral do Município, relativamente ao Processo de Responsabilização - PAR, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I a orientação técnica aos órgãos e entidades delimitados nesta Lei, bem como o monitoramento do respectivo processamento;
II a prerrogativa de avocar os processos já instaurados para as medidas de ajuste de fluxo que entender pertinentes, quando presente alguma das seguintes circunstâncias:
a) houver omissão da autoridade originariamente competente;
b) vier a ser formalmente comunicada pela autoridade competente a inexistência de condições objetivas para desenvolvimento ou conclusão do processamento na instância originária;
c) forem identificados aspectos relativos à repercussão ou complexidade da matéria que possam atingir mais de um órgão ou entidade da Administração, ou ainda quando demonstrada a relevância da repercussão econômica dos fatos que constituírem objeto de apuração.