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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO RELATIVO À RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 18 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18. Caberá à Controladoria Geral do Município, relativamente ao Processo de Responsabilização - PAR, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I a orientação técnica aos órgãos e entidades delimitados nesta Lei, bem como o monitoramento do respectivo processamento;

II a prerrogativa de avocar os processos já instaurados para as medidas de ajuste de fluxo que entender pertinentes, quando presente alguma das seguintes circunstâncias:

a) houver omissão da autoridade originariamente competente;

b) vier a ser formalmente comunicada pela autoridade competente a inexistência de condições objetivas para desenvolvimento ou conclusão do processamento na instância originária;

c) forem identificados aspectos relativos à repercussão ou complexidade da matéria que possam atingir mais de um órgão ou entidade da Administração, ou ainda quando demonstrada a relevância da repercussão econômica dos fatos que constituírem objeto de apuração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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