Art. 17. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO RELATIVO À RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 17 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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