Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Município, prestar com exclusividade assessoria e consultoria jurídica à Controladoria Geral do Município, bem como representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES DE CORREGEDORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 16 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial