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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES DE CORREGEDORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. Compete à Procuradoria Geral do Município o exercício da função de Corregedoria dentro do Sistema de Controle Interno do Município de Curitiba, com atribuições voltadas à apuração de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promoção da responsabilização dos envolvidos por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando ainda ao ressarcimento de danos ao erário.

§ 1º No exercício das atribuições de correição de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitada a participação e orientação de técnicos lotados em qualquer outro órgão ou entidade do Poder Executivo pela Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A atuação em cooperação entre os órgãos ou entidades do Poder Executivo e a Procuradoria Geral do Município prevista no § 1º deste artigo será disciplinada em regulamentação conjunta com a Controladoria Geral do Município elaborada oportunamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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