Art. 13. A Controladoria Geral do Município considerará em seus planos e atividades a prioridade, relevância e materialidade do objeto, observadas as características e normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental, em estrita observância ao princípio de que trata o art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO V – DAS PRERROGATIVAS DO CONTROLADOR GERAL E SERVIDORES NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial