Art. 11. A Controladoria Geral do Município de Curitiba observará, no exercício de suas atribuições, ao princípio da segregação de funções e ausência de conflito de interesses.
CAPÍTULO V – DAS PRERROGATIVAS DO CONTROLADOR GERAL E SERVIDORES NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11 da Lei 16.268/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.268/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial