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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 7º das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º As Unidades de Conservação Integrantes do SMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei, composto das seguintes categorias:

a) Estação Ecológica;

b) Parque Natural Municipal;

c) Reserva Biológica;

d) Parque Linear;

e) Área Verde de Lazer;

f) Bosque Municipal;

g) Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana - BCBU;

h) Refúgio da Vida Silvestre;

i) Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM);

j) Específicas.

II UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais, composto das seguintes áreas:

c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM).

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) Áreas de Proteção Ambiental (APA);

b) Área de Relevante Interesse Ecológico.

Redação alterada pela Lei nº 15977/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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