Art. 8º A Estação Ecológica, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, observado o seguinte:
I são áreas de propriedade pública de posse e domínio públicos;
II é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico;
III a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
IV somente poderão ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
a) medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
b) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
c) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.