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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 8º das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º A Estação Ecológica, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, observado o seguinte:

I são áreas de propriedade pública de posse e domínio públicos;

II é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico;

III a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

IV somente poderão ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

a) medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

b) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

c) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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