Art. 39. As novas Unidades a serem criadas que não se enquadrem nas categorias descritas nesta lei, bem como em casos omissos e para uma melhor compreensão sobre a criação de áreas de preservação, deverão ser enquadradas de acordo com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial