Art. 38. O Município de Curitiba poderá estabelecer parcerias com os municípios limítrofes para implantação de novas Unidades de Conservação que por seu conjunto sejam consideradas de relevância ambiental na preservação de áreas verdes, recursos hídricos e que estejam alinhados com os objetivos do SMUC.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial