Art. 37. Os recursos oriundos das previsões do art. 34 desta lei e aqueles decorrentes das arrecadações de autorizações de uso social, conforme disposto nos parágrafos do art. 30 desta lei e outras receitas, serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e deverão ser utilizados para a implantação, ampliação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial