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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo Impacto Ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação, manutenção e criação de novas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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