Art. 35. Os recursos eventualmente obtidos pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de preço público para visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e entidades, serão aplicados exclusivamente em melhorias, novos equipamentos e manutenção da própria unidade.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial