Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador ao pagamento, conforme disposto emregulamento.
Redação alterada pela Lei nº 15977/2022