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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador ao pagamento, conforme disposto emregulamento.

Redação alterada pela Lei nº 15977/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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