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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO USO SOCIAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 32 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32. O Poder Público poderá estabelecer preços públicos para acesso aos Parques Municipais e Unidades de Conservação Específicas, com o intuito de promover a manutenção e conservação da unidade, por meio de legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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