Art. 32. O Poder Público poderá estabelecer preços públicos para acesso aos Parques Municipais e Unidades de Conservação Específicas, com o intuito de promover a manutenção e conservação da unidade, por meio de legislação específica.
CAPÍTULO IV – DO USO SOCIAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 32 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial