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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO USO SOCIAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 30 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30. As Unidades de Conservação do Município terão seu uso social específico controlado, com critérios estabelecidos, em regulamentação própria, sendo de responsabilidade da SMMA, a avaliação, deliberação e liberação dos diversos usos solicitados por terceiros, ouvidos demais órgãos, visando à preservação da Unidade de Conservação.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por uso social específico as atividades eventuais diferentes daquelas rotineiras praticadas por frequentadores habituais, tais como:

I eventos de cunho artístico, religioso, cultural, de lazer, saúde, esportivo e ambiental;

II atividades e ações sem fins lucrativos como encontros, comemorações, reuniões e confraternizações de instituições.

§ 2º Serão estabelecidas, em legislação ou regulamento próprio, taxas ou preços públicos para utilização dos espaços das Unidades de Conservação, de acordo com a especificidade do evento ou atividade e a área a ser utilizada.

§ 3º As atividades comerciais em estabelecimentos fixos e aquelas desenvolvidas pelo comércio ambulante serão regidas por legislação especifica.

§ 4º As taxas ou preços públicos para utilização das Unidades de Conservação, de acordo com a especificidade do evento ou atividade e área a ser utilizada, serão estabelecidos em legislação ou regulamento próprios, sendo depositadas no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, revertendo para obras, manutenção, atividades e ações nestas Unidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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