Art. 30. As Unidades de Conservação do Município terão seu uso social específico controlado, com critérios estabelecidos, em regulamentação própria, sendo de responsabilidade da SMMA, a avaliação, deliberação e liberação dos diversos usos solicitados por terceiros, ouvidos demais órgãos, visando à preservação da Unidade de Conservação.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por uso social específico as atividades eventuais diferentes daquelas rotineiras praticadas por frequentadores habituais, tais como:
I eventos de cunho artístico, religioso, cultural, de lazer, saúde, esportivo e ambiental;
II atividades e ações sem fins lucrativos como encontros, comemorações, reuniões e confraternizações de instituições.
§ 2º Serão estabelecidas, em legislação ou regulamento próprio, taxas ou preços públicos para utilização dos espaços das Unidades de Conservação, de acordo com a especificidade do evento ou atividade e a área a ser utilizada.
§ 3º As atividades comerciais em estabelecimentos fixos e aquelas desenvolvidas pelo comércio ambulante serão regidas por legislação especifica.
§ 4º As taxas ou preços públicos para utilização das Unidades de Conservação, de acordo com a especificidade do evento ou atividade e área a ser utilizada, serão estabelecidos em legislação ou regulamento próprios, sendo depositadas no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, revertendo para obras, manutenção, atividades e ações nestas Unidades.