Art. 29. As Unidades de Conservação de Proteção Integral disporão de um Conselho Consultivo, que neste caso será o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, entidades ambientais e de organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 29 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial