Art. 28. Com o objetivo de garantir a preservação das Unidades de Conservação, são vedadas quaisquer supressões de áreas, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com o seu Plano de Manejo ou seus objetivos e regulamentos.
CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 28 das Unidades de Conservação de Curitiba
Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial