Art. 27. Deverá ser elaborado Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, abrangendo a área da unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social da população.
§ 1º As Unidades de Conservação de Proteção Integral Estação Ecológica, Parques Municipais, Bosques Municipais e Refúgio de Vida Silvestre devem dispor de um plano de Manejo que será formulado no prazo máximo de 5 anos do ato de sua criação.
§ 2º Para as demais Unidades de Conservação deverá ser elaborado regimento geral de acordo com a categoria, estabelecendo normas específicas, regulamentando a ocupação e usos da área e seu entorno.