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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 27 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27. Deverá ser elaborado Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, abrangendo a área da unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social da população.

§ 1º As Unidades de Conservação de Proteção Integral Estação Ecológica, Parques Municipais, Bosques Municipais e Refúgio de Vida Silvestre devem dispor de um plano de Manejo que será formulado no prazo máximo de 5 anos do ato de sua criação.

§ 2º Para as demais Unidades de Conservação deverá ser elaborado regimento geral de acordo com a categoria, estabelecendo normas específicas, regulamentando a ocupação e usos da área e seu entorno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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