Art. 26. As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, Áreas Verdes e Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º A zona de amortecimento de uma Unidade de Conservação é caracterizada pelo entorno da unidade onde as atividades humanas são sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar impactos negativos sobre a Unidade de Conservação.
§ 2º Deverão ser estabelecidas normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 3º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
§ 4º As áreas das Unidades de Conservação do grupo de proteção integral, bem como as suas zonas de amortecimento, diferentemente ao estabelecido pelo SNUC para criação no âmbito nacional, permanecerão como zonas urbanas, em razão da Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, que extinguiu a classificação "Zona Rural".