Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE

Art. 2º das Unidades de Conservação de CuritibaCONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SMUC

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:

I Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei, embasadas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e diplomas regulamentares que o disciplinam;

II Unidades de Conservação, áreas no Município e propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos