Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei, embasadas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e diplomas regulamentares que o disciplinam;
II Unidades de Conservação, áreas no Município e propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.