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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE

Art. 3º das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º O SMUC tem os seguintes objetivos:

I contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do município e nas águas jurisdicionais;

II proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e municipal;

III contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;

XIV integrar áreas de Unidades de Conservação dos municípios da região metropolitana, contíguas as áreas protegidas do Município, com características ambientais relevantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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