Art. 19. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Executivo, devendo a criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º No processo de consulta, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 2º Uma vez criadas, as Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável só poderão ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico daquele que a criou e desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos na legislação.