Art. 20. Poderá o Poder Executivo ampliar a área das Unidades de Conservação existentes, anexando propriedades inteiras ou frações, as quais pelas suas características físicas ou biológicas, venham a ampliar os benefícios já proporcionados pela Unidade de Conservação, por meio de compra, desapropriação, permuta por outro imóvel, transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.
§ 1º A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes, serão observadas nos termos da legislação específica.
§ 2º Poderão ser aceitas áreas de interesse ofertadas por terceiros, desde que possuam, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total livre de bosque e de Área de Preservação Permanente - APP e que possam ser destinadas à implantação adequada de equipamentos de infraestrutura e lazer, de acordo com os instrumentos legais vigentes.
§ 3º Na impossibilidade do atendimento da condição estabelecida no § 2º deste artigo, e desde que a área seja de extrema relevância e prioritária ao município ou decorrente de negociações estabelecidas no art. 15 como forma de compensação, a área deverá ser entregue nas condições e com as benfeitorias a serem definidas pelo órgão competente.