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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 20 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20. Poderá o Poder Executivo ampliar a área das Unidades de Conservação existentes, anexando propriedades inteiras ou frações, as quais pelas suas características físicas ou biológicas, venham a ampliar os benefícios já proporcionados pela Unidade de Conservação, por meio de compra, desapropriação, permuta por outro imóvel, transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.

§ 1º A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes, serão observadas nos termos da legislação específica.

§ 2º Poderão ser aceitas áreas de interesse ofertadas por terceiros, desde que possuam, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total livre de bosque e de Área de Preservação Permanente - APP e que possam ser destinadas à implantação adequada de equipamentos de infraestrutura e lazer, de acordo com os instrumentos legais vigentes.

§ 3º Na impossibilidade do atendimento da condição estabelecida no § 2º deste artigo, e desde que a área seja de extrema relevância e prioritária ao município ou decorrente de negociações estabelecidas no art. 15 como forma de compensação, a área deverá ser entregue nas condições e com as benfeitorias a serem definidas pelo órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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