Art. 18. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM), como Unidade de Uso Sustentável, é área de propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo regulada por lei específica.
Parágrafo único O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, conforme legislação específica.