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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.977 /2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 18. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM), como Unidade de Uso Sustentável, é área de propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo regulada por lei específica.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, conforme legislação específica.

Revogado pela Lei nº 15.977 /2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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