Art. 17. A Área de Relevante Interesse Ecológico, como Unidade de Uso Sustentável, possui características naturais extraordinárias, ou abriga exemplares raros da biota regional, sendo, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, cujo objetivo é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, observado o seguinte:
I são áreas de propriedade pública ou privada;
II respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada nela localizada.