Art. 11. A Área Verde de Lazer, como Unidade de Preservação Integral, tem como objetivo preservar os elementos naturais que compõem o espaço urbano, cuja falta de ordenamento resulta em alterações que influenciam direta ou indiretamente na qualidade de vida de seus habitantes; criadas também como necessidade higiênica, de recreação e principalmente de defesa do meio ambiente diante da degradação das cidades, sendo que nestas áreas o elemento fundamental de composição é a vegetação e devem satisfazer três aspectos principais: ecológico-ambiental, estético e de lazer, observado o seguinte:
I são áreas de propriedade do Município, que se destinam ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, com características naturais e urbanísticas de interesse à proteção podendo ser denominadas conforme suas características físicas como: Praça, Jardinete, Largo, Eixo de Animação, Jardim Ambiental e Núcleo Ambiental;
II o enquadramento e a definição de subcategorias de Áreas Verdes de Lazer será objeto de regulamentação específica;
III são uma das variáveis integrantes da estrutura urbana e a preservação dessas áreas está relacionada com seu uso e sua integração na dinâmica da cidade;
IV a visitação pública é permitida, porém seu uso para atividades e eventos particulares está sujeito às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;
V a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.