Art. 10. O Parque Linear, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale e são áreas de propriedade pública, ao longo dos corpos d`água, em toda a sua extensão ou não, podendo conter outras Unidades de Conservação dentro de sua área de abrangência, observado o seguinte:
I é de posse e domínio públicos;
II a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;
III a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.