Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 10 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. O Parque Linear, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale e são áreas de propriedade pública, ao longo dos corpos d`água, em toda a sua extensão ou não, podendo conter outras Unidades de Conservação dentro de sua área de abrangência, observado o seguinte:

I é de posse e domínio públicos;

II a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos