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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO V – DAS ZONAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ZDE · Seção IX – Da Zona Industrial - ZI

Art. 91 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 91. As áreas consideradas como Zona Industrial - ZI são aquelas destinadas à implantação de atividades industriais de grande porte.

Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona Industrial - ZI estão definidos no Quadro XLI, em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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