Art. 90. A Zona de Serviço 2 - ZS-2 é a área destinada à implantação de atividades comerciais e de serviços cujo porte ou natureza causam um maior impacto à ocupação de seu entorno.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona de Serviço 2 - ZS-2 são os definidos no Quadro XL, em anexo, parte integrante desta Lei.