Art. 85. Fazem parte das Zonas Comerciais Santa Felicidade - ZCSF e Umbará - ZCUM os terrenos delimitados no Mapa de Zoneamento em anexo, parte integrante desta Lei, e incluem aqueles com testada para as vias que limitam as zonas até uma profundidade de 100, 00 m (cem metros) a partir do alinhamento predial.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo das Zonas Comerciais Santa Felicidade - ZCSF e Umbará - ZCUM estão definidos no Quadro XXXVIII, em anexo, parte integrante desta Lei.