Art. 75. Todos os projetos, obras e concessão de alvará de construção e licença de publicidade, em imóveis públicos ou privados na Zona Histórica, deverão ser previamente submetidos à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado.
TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO V – DAS ZONAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ZDE · Seção V – Da Zona Histórica - ZH
Art. 75 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial