Art. 44. Nos terrenos situados na Zona Residencial 4 - ZR4 com testada para as vias externas do Eixo Estrutural, serão permissíveis, a critério do Conselho Municipal do Urbanismo - CMU, atividades de comércio e serviço vicinal e de bairro nas seguintes condições:
I somentealvarás de licença para localização em imóveis existentes com área máxima de 400, 00 m2 (quatrocentos metros quadrados);
II nos terrenos situados com frente para a via externa no Eixo Estrutural Norte, entre as ruas dos Funcionários, Mal. Mascarenhas de Moraes, João Gbur e Mariano Gardolinski, e no Eixo Estrutural Sul, entre a Rua Presidente Kennedy, Orlando Padilha dos Santos até o cruzamento da Av. Winston Churchill com Rua André Ferreira Barbosa, serão permissíveis mais de uma atividade de comércio e serviço vicinal e de bairro, nas seguintes condições:
a) coeficiente de aproveitamento máximo 1 (um), obtido através da aquisição de direito de construir por meio da outorga onerosa e/ou qualquer instrumento urbanístico adotado para aumento de potencial;
b) deverá ser implantada a via local em toda a testada da quadra ou no mínimo em 100 m (cem metros), o que for menor;
III o Plano de Ocupação do empreendimento deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, que poderá analisar condições menos restritivas, se for o caso.