Art. 232. Nos casos de regularização de edificações, nas condições estabelecidas pelo Plano Diretor, o Conselho Municipal do Urbanismo - CMU, enquanto não houver legislação especifica, poderá admitir parâmetros menos restritivos que o disposto nesta Lei, desde que de caráter oneroso.
Parágrafo único Os critérios para a regularização de edificações, assim como o caráter oneroso, serão objeto de regulamentação específica.