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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 232 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 232. Nos casos de regularização de edificações, nas condições estabelecidas pelo Plano Diretor, o Conselho Municipal do Urbanismo - CMU, enquanto não houver legislação especifica, poderá admitir parâmetros menos restritivos que o disposto nesta Lei, desde que de caráter oneroso.

Parágrafo único Os critérios para a regularização de edificações, assim como o caráter oneroso, serão objeto de regulamentação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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