Art. 222. As condições de utilização do empreendimento inclusivo serão objeto de legislação específica.
Parágrafo único Serão admitidos empreendimentos inclusivos de habitação de interesse social nos Eixos Estruturais e de Adensamento.
TÍTULO VIII – Do empreendimento inclusivo de · Seção Única – Das Disposições Gerais
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 222. As condições de utilização do empreendimento inclusivo serão objeto de legislação específica.
Parágrafo único Serão admitidos empreendimentos inclusivos de habitação de interesse social nos Eixos Estruturais e de Adensamento.
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