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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS EIXOS · CAPITULO II – DOS EIXOS ESTRUTURANTES · Seção V – Do Eixo Metropolitano Linha Verde - EMLV

Art. 21 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. Para as áreas delimitadas no mapa anexo e parte integrante desta Lei e pela Operação Urbana Consorciada Linha Verde, ficam definidas as seguintes zonas e setores de uso:

I Polo da Linha Verde (POLO-LV) - compreende as áreas de ocupação diferenciada de média e alta intensidade onde se pretende adensamento, verticalização e predominância de usos comerciais e de serviços, com edificações de altura livre;

II Setor Especial da Linha Verde (SE-LV) - compreende um eixo de adensamento localizado ao longo da Linha Verde, entre os polos, onde se pretende ocupação diferenciada de média e alta intensidade, verticalização e predominância de uso habitacional, com edificações de altura livre;

III Zona de Transição da Linha Verde (ZT-LV) - compreende as áreas limítrofes ao Setor Especial da Linha Verde (SE-LV) e Polos da Linha Verde (PÓLOS-LV), caracterizando-se como zona de amenização do impacto de uso e ocupação do solo, onde se pretende ocupação de média densidade e verticalização limitada, com predominância de uso habitacional;

IV Zona Especial Desportiva (ZED) - compreende um grande espaço físico cuja ocupação se caracteriza pela existência de edificações e equipamentos de uso institucional, voltados às atividades desportivas, onde se pretende ocupação com predominância de usos comunitários, habitação transitória e comercial, com verticalização limitada;

V Zona Residencial 4 (ZR-4) - compreende as áreas limítrofes ao Eixo Estrutural e se caracteriza como zona de amenização do impacto de uso e ocupação do solo, onde se pretende a ocupação de média densidade e verticalização limitada, com predominância de uso habitacional;

VI Zona de Serviço 2 (ZS-2) - compreende as áreas ao longo da Rodovia BR-476, destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços gerais que, devido ao seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado;

VII Zona Industrial (ZI) - compreende as áreas ao longo da rodovia BR-476, destinadas à implantação de atividades industriais.

Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo das zonas e setores afetos à Ocupação Urbana Consorciada são aqueles reproduzidos da Lei nº 13.909, de 2011, alterada pela Lei nº 14.773, de 2015, e se encontram no Quadro IX, em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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