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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção III – Da Altura da Edificação

Art. 196 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 196. A altura das edificações deverá obedecer à altura máxima em pavimentos prevista para cada eixo, zona ou setor especial em que o lote está localizado.

Parágrafo único Para fins de cálculo de número de pavimentos, desconsideram-se áticos, blocos de caixa d´água e casa de máquinas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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