Art. 195. Altura máxima da edificação em número de pavimentos é a dimensão vertical medida em número de pavimentos, compreendida entre a menor cota do pavimento térreo e a cota da laje de cobertura do último pavimento.
Parágrafo único A altura máxima da edificação em número de pavimentos, conforme a localização no eixo, zona ou setor especial, está indicada nos diversos Quadros em anexo, parte integrante desta Lei.