Art. 193. O coeficiente de aproveitamento máximo é o coeficiente de aproveitamento básico acrescido do coeficiente decorrente da outorga onerosa ou da transferência do direito de construir permitidos para cada eixo, zona ou setor especial.
Parágrafo único Os coeficientes de aproveitamento máximos serão definidos através de legislação específica que trata da outorga onerosa e da transferência do direito de construir.