Art. 192. O coeficiente de aproveitamento básico é o fator estabelecido nesta Lei para cada uso nos diversos eixos, zonas ou setores especiais que, multiplicado pela área do lote, define a área computável básica admitida.
Parágrafo único O coeficiente de aproveitamento básico do terreno, conforme a sua localização no eixo, zona ou setor especial, está indicado nos diversos Quadros em anexo, parte integrante desta Lei.